21/11/2017 22:11:51
As principais mudanças da Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11 de novembro, foram explicadas a empresários de Apucarana durante palestra proferida pelo juiz Maurício Mazur, titular da 2ª Vara do Trabalho. O evento, realizado hoje à noite (21), no Cine Teatro Fênix, foi uma promoção conjunta do Sindicato do Comércio Varejista de Apucarana (Sivana), Câmara da Mulher Empreendedora e Gestora de Negócios (CMEG), ACIA, Sivale e Sicoob, totalmente sem custo para associados e cooperados destas entidades.
Sancionada em julho pelo presidente Michel Temer, a reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho, descanso, tempo de serviço, entre outras questões. O eixo central da lei que atualiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) amplia o peso das negociações entre empresas e sindicatos ou empregados, permitindo que esses acordos se sobreponham ao legislado. Algumas mudanças já podem ser adotadas imediatamente, enquanto outras dependem de regulamentação.
Para Aída Assunção, presidente do Sivana, é de suma importância que os empresários conheçam a fundo as leis trabalhistas para que não haja dúvidas sobre os direitos e deveres. “A reforma ajuda os empreendedores a especificar melhor as suas regras de trabalho, permitindo que acordos que eram feitos ‘de boca’ sejam formalizados, diminuindo assim as incertezas quanto a passivos trabalhistas.”, avalia.
Veja abaixo algumas das principais mudanças:
Acordos coletivos
Podem se sobrepor à lei, mesmo se menos benéficos, e regulamentar, por exemplo, jornadas de trabalho de até 12 horas, planos de carreira, licenças maternidade e paternidade, entre outras questões, dentro do limite de 48 horas semanais e 220 horas por mês. Anteriormente, acordos coletivos não podiam se sobrepor ao que é garantido pela CLT.
Jornada parcial
Jornadas parciais podem ser de até 30 horas semanais, sem hora-extra, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas-extras. Até agora, eram permitidas apenas 25 horas semanais, sem hora-extra.
Férias
A partir de agora, as férias podem ser parceladas em até três vezes. Contudo, nenhum período pode ser inferior a cinco dias, e um deles precisa ter mais que 14 dias. Antes da reforma, as férias podiam ser parceladas somente em duas vezes, e nenhum período poderia ser inferior a dez dias.
Grávidas e lactantes
Passam a poder trabalhar em locais insalubres considerados de graus "mínimos e médios", sendo afastadas somente a pedido médico. Em grau "máximo", o trabalho não será permitido. Antes das novas leis entrarem em vigor, grávidas e lactantes eram proibidas de trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau.
Autônomos
Empresas podem contratar autônomos e, mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haverá vínculo empregatício, como ocorria antes das novas regras entrarem em vigor.
Home office
Não haverá controle de jornada. A remuneração do trabalho realizado em casa será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar, além das atividades desempenhadas, regras para equipamentos e definição de responsabilidade pelas despesas. O comparecimento às dependências da empresa contratante para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.
Trabalho intermitente
Passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não é contínuo. A convocação do empregado deve ocorrer com três dias de antecedência. A remuneração é por hora de trabalho e não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. Anteriormente, a CLT não previa esse tipo de vínculo. Os trabalhadores nessas condições terão direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Almoço
A CLT determina um período obrigatório de uma hora de almoço. A nova regulamentação permite a negociação entre empregador e empregado. Em caso de redução do intervalo para almoço, o tempo deve ser descontado da jornada de trabalho.
Ações na Justiça
O trabalhador que não comparecer a audiências ou perder ações na Justiça terá de pagar custos processuais e honorários da parte contrária. Caso o juiz entenda que agiu de má fé, poderá haver multa e pagamento de indenizações. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.
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