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CONVENO COLETIVA DE TRABALHO/ SIVANA REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR SOB N 46293.003553/2010-OO VIGNCIA 01/07/2010 A 30/06/2011 SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMRCIO DE APUCARANA SINDICATO DO COMRCIO VAREJISTA DE APUCARANA Clusula 1 Vigncia Clusula 2 Base Territorial Clusula 3 Reajuste Salarial Clusula 4 Piso Salarial Clusula 5 Comissionistas Clusula 6 Empresas Concordatrias, Falidas Clusula 7 Comprovante de Pagamento Clusula 8 Faltas Clusula 9 Carnaval Clusula 10 Anotao em Carteira de Trabalho Clusula 11 Acordo Coletivo Clusula 12 Jornada de Trabalho Clusula 13 Prorrogao de Jornada Clusula 14 Calendrio de Datas Especiais Clusula 15 Quitao de Verbas Rescisrias Clusula 16 Estabilidade da Gestante Clusula 17 Frias Clusula 18 Acompanhamento de filho menor ao mdico Clusula 19 Cheques Clusula 20 Garantia do Acidentado Clusula 21 Intervalo para descanso Clusula 22 Caixa/ Prestao de Contas Clusula 23 Assento no local de trabalho Clusula 24 Resciso Contratual por justa causa Clusula 25 Licena no remunerada Clusula 26 Trabalho aps as 19:00 horas Clusula 27 Lanches Clusula 28 Repouso Semanal Remunerado Clusula 29 Renegociao Clusula 30 Contrato de Experincia Clusula 31 Empregados Substituto Clusula 32 Menores Clusula 33 Relao de Empregados Clusula 34 Aviso Prvio Clusula 35 Adicional de Horas Extras Clusula 36 Banco de Horas Clusula 37 Descontos Clusula 38 Condutores de Veculos Seguro Clusula 39 Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho Clusula 40 Contribuio Assistencial dos Empregados Clusula 41 Contribuio Assistencial Negocial Patronal Clusula 42 Contribuies Clusula 43 Mora Salarial Clusula 44 Penalidade Clusula 45 Procedimento Negocial Clusula 46 Uniformes Clusula 47 Estgio CONVENO COLETIVA VIGNCIA 01/07/2010 A 30/06/2011 SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMRCIO DE APUCARANA SINDICATO DO COMRCIO VAREJISTA DE APUCARANA VIGNCIA 01/07/2010 A 30/06/2011 CONVENO COLETIVA DE TRABALHO que entre si ajustam, de um lado pelos EMPREGADORES o SINDICATO DO COMRCIO VAREJISTA DE APUCARANA, CNPJ 04.069.547/0001-02, situado Rua Osvaldo Cruz, n 510, 14 andar, sala 1404, no final assinado por seu Presidente Sr. Luiz Fernando Mamede Mendes, e de outro lado pelos EMPREGADOS o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMRCIO DE APUCARANA, CNPJ 75.294.371/0001-22, situado Osvaldo Cruz, 510 8 andar salas 803/804, Apucarana-PR, no final assinado por seu Diretor Presidente Sr. Diogo Navarro Netto, todos devidamente autorizados pelas respectivas Assemblias Gerais, tem justo e contratados firmar a presente Conveno Coletiva de Trabalho a se reger pelas clusulas adiantes: VIGNCIA: A presente Conveno Coletiva de Trabalho ter vigncia de 12 (doze) meses de 1 DE JULHO DE 2010 a 30 DE JUNHO DE 2011. BASE TERRITORIAL: A presente Conveno Coletiva de Trabalho se aplica aos municpios de Apucarana, Califrnia, Cambira, Bom Sucesso, Kalor, Marilndia do Sul, Marumbi e Novo Itacolomi. REAJUSTE SALARIAL: Os integrantes da categoria abrangidas por esta Conveno Coletiva de Trabalho, tero os salrios fixos ou a parte fixa dos salrios mistos, reajustados a partir de 1 DE JULHO DE 2010, mediante a aplicao do percentual de 6,00% (seis inteiros por cento) sobre os salrios vigentes em 1 de julho de 2009. Aos empregados admitidos aps 1 de JULHO DE 2009, ser garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de servio, nos seguintes termos: MS ADMISSO NDICE ACUMULADO JULHO/2009 6,00 % AGOSTO/2009 5,50 % SETEMBRO/2009 5,00 % OUTUBRO/2009 4,50 % NOVEMBRO/2009 4,00 % DEZEMBRO/2009 3,50 % JANEIRO/2010 3,00 % FEVEREIRO/2010 2,50 % MARO/2010 2,00 % ABRIL/2010 1,50 % MAIO/2010 1,00 % JUNHO/2010 0,50 % COMPENSAES: A correo Salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipaes e reajustes salariais, abonos salariais ou no, de natureza espontnea ou compulsria concedidos pelo empregador, desde julho de 2009. No sero compensados os aumentos salariais determinados por promoo, transferncia de cargo, equiparao salarial por ordem judicial, trmino de aprendizagem ou implemento de idade (instruo normativa n 04 do T.S.T. alnea XXI). Pgina 1 As condies de antecipao e reajuste dos salrios aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualizao salarial ocorrentes no ms de junho de 2010. As eventuais antecipaes, reajustes ou abonos espontneos ou compulsrios que vierem a ser concedidos aps julho de 2010 sero compensados com eventuais reajustes determinados por Leis futuras ou disposio de outras Convenes ou Aditivos firmados pelas partes. PISO SALARIAL: Assegura-se a partir de 01 de JULHO DE 2010, aos empregados que tenham prestado servios ao mesmo empregador por mais de 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais: Assegura-se aos APRENDIZES previstos na lei 10.097/2000 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto n 5.598/2005 de 1 de dezembro de 2005, o salrio mnimo nacional hora, conforme CLT, Art. 428, pargrafo segundo. Aos empregados lotados na funo Contnuos/Pacoteiros/Office B oys/Servios Gerais - R$ 530,00 (Quinhentos e Trinta Reais) Aos empregados de Auxiliar/Zeladora/Porteiro ou equivalentes R$ 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Reais) Aos empregados em demais cargos ou funes R$ 610,00 (Seiscentos e Dez Reais); Aos empregados destas funes ser pago a ttulo indenizatrio o valor de R$ 10,00 (Dez Reais), por Sbado trabalhado at as 18:00horas, a ser pago juntamente com salrio do ms trabalhado de forma indenizatria. Durante o prazo de 90 (Noventa) dias previsto nesta clusula, o salrio pago pelo empregador ao empregado, poder ser equivalente ao salrio mnimo nacional, fixado por Medida Provisria ou Lei Federal. COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas se fornecer mensalmente o valor de suas vendas, a base de clculo para pagamento das comisses e o repouso semanal remunerado. Aos empregados comissionados com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comisses no alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mnima de R$ 630,00 (Seiscentos e Trinta Reais), a qual no se somar com as comisses devidas. Aos empregados comissionados ser pago a ttulo indenizatrio o valor de R$ 10,00 (Dez Reais) por Sbado trabalhado at as 18:00horas do mesmo, sendo que ver vlido desde que no alcanado o valor correspondente a garantia mnima estipulada ou o valor correspondente. 5.1.1 Durante o prazo de 90 (Noventa) dias previsto nesta clusula, o salrio pago pelo empregador ao empregado, poder ser equivalente ao salrio mnimo nacional, fixado por Medida Provisria ou Lei Federal. As comisses para efeito de clculo de frias, 13 salrio, inclusive proporcionais, indenizao por tempo de servio e aviso prvio indenizado, sero atualizadas com base no INPC - ndice Nacional de Preos ao Consumidor. Para o clculo do 13 salrio adotar-se- a mdia corrigida das comisses pagas no ano, no caso de frias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenizao e aviso prvio indenizado, adotar-se- a mdia das comisses corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao ms da resciso e no caso de frias integrais ser considerada a mdia das comisses corrigidas nos 12(doze) meses anteriores ao perodo de gozo. Pgina 2 GESTANTES COMISSIONISTAS: Para o pagamento de salrios correspondentes licena maternidade, desde que o I.N.S.S. aceite o regime de correo das comisses, a remunerao a ser observada corresponder mdia das comisses dos 12(doze) ltimos meses, corrigidos segundo mecanismo descrito nesta clusula. O mesmo critrio ser utilizado quando o empregador indenizar o perodo de licena maternidade independentemente de aceitao ou no pelo I.N.S.S., do clculo pela mdia das comisses corrigidas. vedada a incluso da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n 605/49) nos percentuais de comisso, o clculo do valor do repouso semanal remunerado ser feito mediante a diviso total da comisso percebida no ms pelo nmero de dias efetivamente trabalhado, multiplicando-se o resultado pelo nmero de domingos e feriados do ms correspondente. EMPRESAS CONCORDATRIAS, FALIDAS: As empresas concordatrias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econmicas podero, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condies para pagamento dos salrios, ndices de correo salarial e haveres rescisrios. COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Ser obrigatrio o fornecimento aos empregados de envelope de pagamentos ou contracheque, discriminando as importncias da remunerao e os respectivos descontos. FALTAS: Abonar-se-o faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestao de exames; As faltas no justificadas reduziro o direito de frias conforme os artigos 130 e 130-A e pargrafo nico da C.L.T.- (Consolidao das Leis Trabalhista MTE); Perder direito ao Descanso Semanal Remunerado o Empregado que no cumprir integralmente a jornada semanal, conforme artigo 6 da lei 605/49, de 05/01/1949; CARNAVAL: No haver expediente e respectivo trabalho na Tera-feira de carnaval. ANOTAO EM CARTEIRA DE TRABALHO: Sero anotadas nas Carteiras de Trabalho as funes exercidas, alteraes de salrios e percentuais de comisso durante a vigncia da Conveno Coletiva de Trabalho, bem como contrato de experincia e respectivo perodo de durao. ACORDO COLETIVO: Fica estabelecida a possibilidade de celebrao de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e a Entidade Sindical dos Empregadores, para compensao ou prorrogao de jornada de trabalho, devendo o pedido ser encaminhado ao Sindicato Patronal com antecedncia de 20 (vinte) dias, e este remeter ao Sindicato dos Empregados para homologao j com seu ciente. JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 12.1 PARGRAFO PRIMEIRO: vedado integralmente o trabalho aos domingos e feriados, salvo negociao especfica com as entidades sindicais; 12.2 PARGRAFO SEGUNDO: Nos termos do Art. 71, da CLT, autoriza-se mediante ajuste individual entre o empregador e empregado, a ampliao do intervalo para repouso ou alimentao para at 3 (trs) horas. 12.3 As horas trabalhadas a mais devero ser compensadas dentro do ms em que ocorrerem, caso contrrio essas horas devero ser pagas como extraordinrias na forma prevista nesta conveno na clusula 36. Esta obrigao deixa de existir caso a empresa tenha institudo Banco de Horas na forma legal, ou como previsto na clusula 36 desta conveno. Pgina 3 Empresa Revendedora de Frios e Laticnios: As empresas distribuidoras de frios e laticnios podero; se houver necessidade; convocar empregados para o trabalho de carga e descarga nos dias: feriados, sbados e domingos, mediante a concesso de folga compensatria em outro dia, no mesmo ms desse trabalho, ou pagar essas horas de forma dobrada, conforme o que dispe o art. 9 da Lei 605/49. O intervalo para descanso nas empresas revendedoras de frios e laticnios ser sempre de no mnimo 01 (uma) hora e de no mximo 03 (trs) horas, independente de ajuste individual, podendo o horrio de concesso ser varivel, por conta da oscilao dos horrios de carga e descarga, sem qualquer prejuzo ao empregado. PRORROGAO DE JORNADA: Veda-se a prorrogao de horrio de trabalho aos empregados estudantes que comprovem sua situao escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogao. CALENDRIO DE DATAS ESPECIAIS: Os sindicatos celebrantes desta conveno firmam neste ato um TERMO ADITIVO CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, destinado s empresas que manifestaram seu interesse de aderir ao CALENDRIO DE DATAS ESPECIAIS. As novas empresas, ou ainda aquelas que se manifestarem posteriormente assinatura desse ACT, podero requerer a adeso ao acordo do caput mediante a formalizao ao Sindicato Patronal, que encaminhar o pedido ao Sindicato Laboral para homologao, nas mesmas condies previstas nesse ACT. As empresas que desejarem firmar acordos que atendam seus interesses especficos podero faz-lo diretamente junto ao Sindicato Laboral, negociando as clusulas e condies, conforme disposto na clusula do TERMO ADITIVO CONVEO DE TRABALHO desta CCT. QUITAO DE VERBAS RESCISRIAS: Na resciso contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e no mesmo prazo a proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitao. ESTABILIDADE DA GESTANTE: A gestante gozar de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrria ou sem justa causa at 180 (cento e oitenta) dias aps o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, atravs de atestado mdico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poder provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito. FRIAS: O pagamento das frias a qualquer ttulo, inclusive proporcionais, ser acrescido com 1/3 (um tero) constitucional, aplicvel o disposto no Art. 144 da C.L.T. ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR AO MDICO: As faltas ao servio por motivo de doena, para acompanhamento de filho menor de 14 anos, limitados trs dias no ano, sero abonadas para todos os efeitos legais, atravs de atestados mdicos fornecidos por mdico particular, do Sistema nico de Sade, mdicos credenciados pela empresa ou pelo sindicato profissional, contendo o CID Cdigo Internacional de Doenas, data, e assinatura do mdico atestante. CHEQUES: Os empregados no tero descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficincia de saldo bancrio e recebidos na funo de caixa ou cobrana, desde que cumpridas s exigncias da empresa para o recebimento e das quais tenha cincia expressa. GARANTIA DO ACIDENTADO: O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislao previdenciria, gozar de garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei n 8.213/91, Artigo 118. Pgina 4 INTERVALO PARA DESCANSO: Os empregadores autorizaro, havendo condies de segurana, que seus empregados permaneam no recinto do trabalho para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.). Tal situao, se efetivada no ensejar trabalho extraordinrio ou remunerao correspondente. CAIXA/PRESTAO DE CONTAS: Os empregados que na loja ou escritrio atuarem na funo de caixa, na recepo e pagamentos de valores, junto ao pblico, conferindo dinheiro, cheques, cartes de crdito e outros ttulos de crdito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestao de contas dos interesses a seu cargo, tero uma tolerncia mensal mxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto empregaro toda diligncia na execuo de seu trabalho evitando no mximo a ocorrncia de prejuzos, observando estritamente as instrues do empregador. PARGRAFO NICO: O caixa prestar contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros ttulos de crdito, mediante formulrio que prepare e autentique. O empregador ou superior hierrquico conferir no ato os valores em cheque, dinheiro e outros ttulos, sob pena de no poder imputar ao caixa eventual deficincia. ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO: O empregador, havendo condies tcnicas autorizar a utilizao de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao pblico. Os empregados utilizaro os assentos com decoro e sero diligentes no caso de presena de clientes. RESCISO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA: No caso de denuncia do contrato por justa causa, o empregador indicar por escrito a falta cometida pelo empregado. LICENA NO REMUNERADA: As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concedero licena no remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exerccio de seu mandato, para participao em reunies, conferncias, congressos e simpsios, licena que ser solicitada pela entidade sindical com antecedncia mnima de 10 (dez) dias e por prazo no superior a 10 (dez) dias ao ano. TRABALHO APS AS 19:00 HORAS: Os empregados que em regime de trabalho extraordinrio operarem aps as 19:00 (dezenove) horas, faro jus a refeio farta e sadia fornecida pelo empregador ou a um pagamento de R$ 10,00 (dez reais) por dia em que ocorrer tal situao. Tal parcela ter natureza indenizatria. Os empregados que optarem por fazer a refeio em casa no tero direito ao valor acima mencionado, opo esta que dever ser feita pro escrito ao empregador. LANCHES: Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche nas empresas que observam tal critrio sero computados como tempo de servio na jornada de trabalho do empregado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: O repouso semanal remunerado ser fluido aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, ser garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao ms. RENEGOCIAO: Na hiptese de alteraes na legislao salarial em vigor, ou alterao substancial de condies de trabalho e salrio, as partes se reuniro para examinar seus efeitos, para a adoo de medidas que julgarem necessrias com relao s clusulas 05 e 34.1, facultando-se o Dissdio Coletivo no caso de insucesso da negociao. CONTRATO DE EXPERINCIA: Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experincia, dever fornecer-lhe cpia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem com anotar na CTPS o referido contrato. EMPREGADOS SUBSTITUTO: O empregado admitido para a funo de outro, dispensado sem justa causa, ter direito igual salrio do empregado de menor salrio funo, no consideradas vantagens pessoais (instruo n 01 T.S.T.). Pgina 5 MENORES: proibido admisso ao trabalho de menores mediante convnio da empresa com entidades assistenciais, sem formalizao do contrato de trabalho. RELAO DE EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a encaminharem Entidade sindical dos Empregados, uma cpia de sua RAIS - Relao Anual de Informaes Sociais ou outro documento equivalente contendo a relao e salrios consignados na RAIS no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao rgo competente. Fica obrigada a Entidade Sindical Obreira a manter em sigilo as informaes, salvo uso necessrio. AVISO PRVIO: O aviso prvio devido pelo empregador ao empregado ser de 30(trinta) dias para o empregado que conta com at 10(dez) anos de servios na mesma empresa e depois escalonado proporcionalmente ao tempo de servio, como segue: de 10 a 20 anos de servio na empresa  45 (quarenta e cinco) dias; de 20 a 30 anos de servio na empresa  60 (sessenta) dias;acima de 30 anos de servio na empresa  90 (noventa) dias.PARGRAFO NICO - O empregado que no tiver interesse no cumprimento do aviso dado pelo empregador, poder liberar-se de cumpri-lo, recebendo os dias trabalhados no perodo. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras sero pagas da forma escalonadas, com adicional de: 50% (cinqenta por cento) para as primeiras 40 (quarenta) horas mensais; 60% (sessenta por cento) para as excedentes de 40 (quarenta) horas mensais; BANCO DE HORAS - A Jornada de trabalho do empregado poder ser prorrogada ou compensada, observando-se o seguinte: As prorrogaes da jornada de trabalho dirias e semanais sero efetuadas de acordo com a legislao vigente; Faculta-se s empresas a adoo do sistema de compensao de horas de trabalho, desde que respeitada jornada diria mxima de 10 (dez) horas, no limite mximo de 40 (Quarenta) horas mensais, mediante acordo individual escrito, entre o empregado e o empregador, dispensada a homologao pelo Sindicato Profissional. Acima do limite aqui mencionado haver necessidade de homologao pelo Sindicato Profissional; As horas objeto da presente prorrogao devero ser compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias aps as horas laboradas; Acima do limite mencionado no item 36.2 haver necessidade de homologao pelo Sindicato Profissional; A utilizao do Banco de Horas no impede a realizao de trabalho extraordinrio, sendo mantida a eficcia da compensao prevista nesta clusula; No caso de demisso, as horas prorrogadas que no foram compensadas devero ser pagas como HORAS EXTRAS, de acordo com os percentuais previstos na clusula 35 desta conveno; DESCONTOS: Os empregadores podero descontar do salrio de seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importncias correspondentes a seguros, parcela atribuvel aos obreiros relativas a planos de sade, vales-farmcia e outros que revertam em benefcio deste ou de seus dependentes. CONDUTORES DE VECULOS - SEGURO: As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concesso de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam servios preponderantemente externos, na conduo de veculos. Pgina 6 HOMOLOGAO DE RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO: Caso o empregador tenha implantado na sua empresa o sistema de Banco de Horas, O Sindicato Profissional convenente poder exigir a sua apresentao no momento da resciso de contrato de trabalho, referente ao empregado cuja resciso contratual esteja sendo apresentada para homologao. CONTRIBUIO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Haver desconto de Taxa de CONTRIBUIO ASSISTENCIAL estabelecida em assemblia geral dos trabalhadores realizada em 28/05/2010, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMRCIO DE APUCARANA, no valor equivalente a 6% (seis por cento) descontado da remunerao mensal bruta de Setembro/2010 e 6% (seis por cento) descontado da remunerao mensal bruta de janeiro de 2011, a ser descontada de todos os empregados da categoria, importncia que devero ser recolhidas at o dia 10 de outubro de 2010 e 10 de fevereiro de 2011, respectivamente, para crdito na conta n 026-0, Caixa Econmica Federal, Agncia de Apucarana, atravs de bloquete de cobrana, fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores, pagvel em qualquer agncia bancria. Em caso de no recolhimento at a data aprazada, o empregador arcar com o nus, acrescido de multa estabelecida no Artigo 600 da CLT, alm da multa estipulada na clusula 44, que neste caso ser em favor da entidade sindical. Ser obrigatria a Taxa de Reverso Salarial dos novos empregados admitidos na empresa aps a data-base (JULHO) com prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento, desde que no tenha recolhido no emprego anterior. Poder o trabalhador opor-se ao desconto da taxa, desde que o faa pessoalmente e individualmente junto ao sindicato profissional, de prprio punho e at 30 (trinta) dias aps o registro desta conveno junto Delegacia Regional do Trabalho. 41. CONTRIBUIO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL: So devidas entidade Sindical representativa do Comrcio Varejista, para 2010, a Contribuio Assistencial Negocial Patronal, APROVADA EM ASSEMBLEIA DO DIA 05/08/2010, fixada nas guias prprias fornecidas pela referida entidade, conforme se segue: R$ 16,00 (Dezesseis Reais) por funcionrio, sendo o valor mnimo por empresa fixado em R$ 160,00 (Cento e Sessenta Reais). O empregador que quiser oferecer recusa ao recolhimento, dever faz-lo diretamente na entidade Sindical at 10(dez) dias aps o arquivamento do presente instrumento Coletivo de Trabalho no Ministrio do Trabalho - DRT/PR, termos da Normativa n 02, de 11/12/90, da Secretaria Nacional do Trabalho, Art. 614 da C.L.T. 42.As contribuies acima, respeitadas as disposies legais e constitucionais sobre a matria (especialmente Artigo 513, letra e da C.L.T. e Artigo 8, inciso IV, da Constituio Federal) foram estabelecidas nos termos das Atas das Assemblias, as quais se encontram a disposio dos interessados na sede dos respectivos sindicatos, e so destinadas a manuteno das entidades sindicais patronais e de empregados. 43 MORA SALARIAL: Os salrios incontroversos, no pagos at o 5 (quinto) dia til posterior ao seu vencimento mensal, sero reajustados mensalmente pelo INPC- ndice Nacional de Preos ao Consumidor do IBGE, ou outro ndice que vier a substitu-lo. 43.1PARGRAFO PRIMEIRO: Na hiptese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste ser dirio pelo INPC - ndice Nacional de Preos ao Consumidor do IBGE, pro rata. 43.2PARGRAFO SEGUNDO: Com relao a esta clusula no se aplica a penalidade da clusula 44. 44 PENALIDADE: Pelo descumprimento de quaisquer das clusulas acordadas, em obedincia ao disposto no Artigo 613, Inciso VII da C.L.T., fica estipulada multa de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) em favor da parte prejudicada. Pgina 7 PROCEDIMENTO NEGOCIAL: O Sindicato Profissional convenente se compromete a fazer uma comunicao ao Sindicato Econmico, dando notcias de eventual reclamao trabalhista trazida ao seu Departamento Jurdico pelo Trabalhador, antes de oficializ-la perante a Justia do Trabalho para tentativa de conciliao entre as partes. 45.1Pargrafo nico: A comunicao ser feita por escrito, cabendo ao Sindicato Profissional definir o prazo para que tal conciliao seja feita, no podendo ser inferior a 15 (quinze) dias. UNIFORMES: Quando exigido na execuo dos servios as empresas fornecero gratuitamente aos seus empregados uniformes, fardamentos, macaces e outras peas de vesturio bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteo e segurana. 46.1Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, dever o empregado devolver os uniformes e equipamentos que continuam de propriedade da empresa no estado em que se encontrarem. ESTGIO: Na contratao de estagirios sem vinculo empregatcio, como admitido na Lei, ser pago ao estagirio, a ttulo de bolsa-escola, o valor previsto na clusula 04, item 4.2, desta Conveno Coletiva de Trabalho, na proporo das horas de sua jornada de trabalho. 47.1Os estagirios contratados ficam adstritos Lei especifica, devendo a funo exercida na empresa ser compatvel com o curso e currculo escolar; 47.2No se admite a contratao como estagirios para o exerccio das funes de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "Office-boy" e servios gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o perodo de estgio nas funes de balconista e vendedor. O presente ajuste considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela Entidade Sindical da Categoria Econmica convenente e os trabalhadores pertencentes Categoria Profissional da respectiva Entidade Sindical. Apucarana, 21 de Setembro de 2010. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMRCIO DE APUCARANA DIOGO NAVARRO NETTO-PRESIDENTE CPF: 120.187.679-68 SINDICATO DO COMRCIO VAREJISTA DE APUCARANA LUIZ FERNANDO MAMEDE MENDES-PRESIDENTE CPF: 626.229.609-30 Pgina 8 (a9XӻhR?R?$hrhrCJOJPJQJ^JaJ*hrhr5CJOJPJQJ\^JaJ,hrhr5B*CJ(OJQJ^JaJ(ph'hrhr5CJOJPJQJ^JaJ hrhrCJOJQJ^JaJ,hrhrB*CJOJQJ\^JaJph/hrhr5B*CJOJQJ\^JaJph2hrhr5>*B*CJOJQJ\^JaJph#hrhr5CJOJQJ^JaJ(a& M p  2 g  C p  : $5$7$8$H$a$gdr HG$]Hgdr 5$7$8$H$gdrs: i . 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