25/03/2020 14:03:42
A Medida Provisória (MP) 927 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(covid-19), estabelece alternativas que podem ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, constituindo as hipóteses de força maior.
Durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador podem celebrar acordo individual escrito, impondo-se sobre os demais instrumentos normativos, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, desde que respeitem os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Outro ponto atacado pela MP 927 são as possibilidades de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação; e diferimento do recolhimento FGTS.
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A exigência está na comunicação da notificação, que precisa ser realizada com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico.
A infraestrutura necessária para teletrabalho com despesa e reembolso precisa ser prevista em contrato por escrito, entre as partes, devendo ser firmada com 30 dias de antecedência, a partir da data da mudança do regime de trabalho, porém, quando o empregado não possui tal infraestrutura, o empregador pode fornecer equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem que seja caracterizada verba de natureza salarial.
Sendo impossível o comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, porém, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Aprendizes e estagiárias também terão permissão para teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Quanto às férias, podem ser antecipadas desde que o empregador informe ao empregado com antecipação de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Também é preciso atentar-se para o fato de que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, mas podem ser concedidas mesmo período aquisitivo não tenha transcorrido, podendo, ainda, haver negociação para antecipação de períodos futuros, de férias, desde que feito por acordo individual escrito. As prioridades das férias devem ser para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19).
Importante ressaltar que, concedidas as férias, o terço das férias poderá ser pago junto ao 13º salário, além do fato de que o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas da área da saúde ou de profissionais essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, sempre com antecedência de quarenta e oito horas e o eventual requerimento do empregado para conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
O pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, porém, em hipóteses de dispensa do empregado, o pagamento das férias dá-se na rescisão, sendo dispensadas comunicações ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.
O conjunto de empregados beneficiados com antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais também devem ser comunicados, no mínimo, quarenta e oito horas, dos feriados aproveitados e que podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Ficam autorizadas a interrupção e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública e a compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo dez horas diárias, podendo ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, devendo ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Em caso de risco à saúde, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização e, serão válidos exames demissionais realizados há menos de cento e oitenta dias.
Também ficam suspensas a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, devendo ser realizados apenas no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, podendo ser realizado ensino à distância. Mesmo assim, as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Suspende-se a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
Além disso, o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sendo o pagamento quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, devendo o empregador declarar as informações, até 20 de junho de 2020. Os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos lei, estando suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. Importante atentar para que o inadimplemento das bloqueia o certificado de regularidade do FGTS.
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Aos estabelecimentos de saúde, é permitido mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, a prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta da MP 927, os prazos processuais administrativos ficam suspensos.
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais e os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Durante o período de cento e oitenta dias, da entrada dessa MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades de falta de registro de empregado, a partir de denúncias, situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação, ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, e somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, não sendo aplicadas ao teletrabalho.
Em 2020, o pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, será efetuado em duas parcelas, a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.
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